Acordos administrativos a partir do art. 26 da LINDB
Tema
Direito, Ensino e Pesquisa

A consensualidade entre agentes públicos e privados, na forma de acordos administrativos, recebeu impulso significativo com a introdução, em 2018, do art. 26 na LINDB. O dispositivo criou um novo regime jurídico geral autorizador de acordos desta natureza; mas, ao mesmo tempo, investiu numa exigente estrutura de justificação que, na prática, tem pouca propensão de ser cumprida, se desprovida de maiores contenções. A partir deste diagnóstico, esperando incrementar a racionalidade decisória e a segurança jurídica, constatamos que, para a operacionalização do art. 26, é necessário ir além do seu próprio texto. Neste ensejo, identificamos diversas normas postas que contingenciam a elaboração de acordos administrativos, além de outras salvaguardas complementares possíveis, à luz da premissa de que é definindo como se concretiza um instrumento de consensualidade que se acaba moldando o que será feito. E o resultado é tanto a proteção da Administração Pública como a dos agentes públicos e privados envolvidos na transação.


    Gabriel Machado
  • Páginas: 154
  • Data de lançamento:
  • ISBN: 9786556272269
Sumário

SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 11
1. CONSENSUALIDADE ADMINISTRATIVA: DA REFORMA
DO ESTADO BRASILEIRO À LINDB 21
1.1. A Reforma do Estado 21
1.2. O Giro Constitucional 24
1.3. O Giro Pragmático 30
1.4. A Consensualidade na Atividade Administrativa Brasileira 34
1.4.1.
Consensualidade enquanto Participação
na Administração 36
1.4.2.
A Consensualidade enquanto Acordo Administrativo 37
2. ACORDO ADMINISTRATIVO COMO VETOR DE MÚLTIPLAS
TENSÕES 41
2.1. Tensões com Legalidade 43
2.2. Tensões com Informação (Bounded Infomation) 48
2.3. Tensões com Isonomia 51
2.4. Tensões com Economicidade 54
2.5. Tensões com Accountability 56
2.6. Tensões com Separação dos Poderes 57
3. O ART. 26 DA LINDB: NATUREZA, ABRANGÊNCIA
E OPERACIONALIZAÇÃO 61
3.1. Natureza Jurídica dos Acordos Administrativos 61

3.2. Limitações à Abrangência dos Acordos Administrativos
a partir do Art. 26 da LINDB
65
3.2.1.
Debates sobre as contingências objetivas da aplicação 67
3.2.1.1 Quando a legislação prevê apenas
o sancionamento, sem abrir a via consensual
como alternativa, é possível acordar à luz
do art. 26 da LINDB?
67
3.2.1.2. Quando a legislação rechaça textualmente
a via dialógica é possível superar esta restrição
em prestígio à novel peça de lei regradora
da atividade Administrativa consensual?
67
3.2.1.3. Quando a legislação específica prevê
a possibilidade de acordar, o art. 26 deve
ser utilizado?
71
3.2.2.
Debates sobre as contingências materiais da aplicação 72
3.3. Decomposição do Art. 26 da LINDB 74
3.3.1.
Noções Introdutórias 74
3.3.2.
Objetivos: Eliminar Irregularidade, Incerteza
ou Situação Contenciosa na Aplicação do Direito 78
3.3.3.
Requisitos formais: oitiva prévia do órgão jurídico;
presença de relevante interesse geral; consulta
pública prévia; descrição das obrigações das partes;
descrição do prazo para o seu cumprimento;
descrição das sanções pelo descumprimento
e impossibilidade de desoneração permanente;
e publicação oficial 84
3.3.4.
Os critérios de solução jurídica 88
3.3.4.1. A LINDB e a estrutura do raciocínio
consequencialista 88
3.3.4.2. Os critérios em específico 95
3.3.4.2.1.
Proporcionalidade 96
3.3.4.2.2.
Eficiência 100
3.3.4.2.3.
Compatibilidade com os interesses
gerais
105
3.3.4.2.4.
Equidade 109

4. DO PROCESSO AO PRODUTO
(NA FORMA DE ACORDO ADMINISTRATIVO) 111
4.1. Da Crítica ao Art. 26 da LINDB à Demanda por Processo 111
4.2. A Legislação Esparsa e a Processualização dos Acordos
Administrativos 116
4.2.1.
O Decreto Federal nº 9.830/2019 117
4.2.2.
O Código de Processo Civil e a Lei de Mediação
(Lei nº 13.140/2015) 121
4.2.3.
A Lei Federal de Processo Administrativo
(Lei nº 9.784/99) 124
4.2.4.
Os Princípios de Ordem Processual 125
4.3. O Processo Aplicado aos Acordos Administrativos 127
CONCLUSÕES 137
REFERÊNCIAS

As manifestações expressas por integrantes dos quadros da Fundação Getulio Vargas, nas quais constem a sua identificação como tais, em artigos e entrevistas publicados nos meios de comunicação em geral, representam exclusivamente as opiniões dos seus autores e não, necessariamente, a posição institucional da FGV. Portaria FGV Nº19 / 2018.

Nosso website coleta informações do seu dispositivo e da sua navegação por meio de cookies para permitir funcionalidades como: melhorar o funcionamento técnico das páginas, mensurar a audiência do website e oferecer produtos e serviços relevantes por meio de anúncios personalizados. Para saber mais sobre as informações e cookies que coletamos, acesse a nossa Política de Cookies e a nossa Política de Privacidade.