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04/02/2020

Artigo do Prof. Daniel Dias é base para mudança de orientação do STJ

O artigo "O duty to mitigate the loss no direito civil brasileiro e o encargo de evitar o próprio dano", escrito pelo professor Daniel Dias foi base para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudasse uma orientação para todos

O artigo "O duty to mitigate the loss no direito civil brasileiro e o encargo de evitar o próprio dano", escrito pelo professor Daniel Dias foi base para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudasse uma orientação para todos os Tribunais.
 
A tese originária do STJ era a de que os credores teriam de exigir logo os seus direitos para evitar o agravamento do próprio dano, sob pena de terem seus créditos reduzidos. "Entre outras críticas, argumentei que crédito não se confunde com dano, que a decisão violava as regras de prescrição e que a dívida cresce não porque o credor não cobra, mas porque o devedor não paga.", comenta o professor.
 
Ao todo, oito páginas do voto do relator, o Ministro Lázaro Guimarães, correspondem a transcrição do artigo do Prof. Dias. No acórdão, concluiu-se que: "O ajuizamento de ação de cobrança muito próximo ao implemento do prazo prescricional, mas ainda dentro do lapso legalmente previsto, não pode ser considerado, por si só, como fundamento para a aplicação do duty to mitigate the loss. Para tanto, é necessário que, além do exercício tardio do direito de ação, o credor tenha violado, comprovadamente, alguns dos deveres anexos ao contrato, promovendo condutas ou omitindo-se diante de determinadas circunstâncias, ou levando o devedor à legítima expectativa de que a dívida não mais seria cobrada ou cobrada a menor."
 
Para acessar o voto do relator na íntegra, clique aqui
Para acessar o artigo do Prof. Daniel Dias, clique aqui.
 

As manifestações expressas por integrantes dos quadros da Fundação Getulio Vargas, nas quais constem a sua identificação como tais, em artigos e entrevistas publicados nos meios de comunicação em geral, representam exclusivamente as opiniões dos seus autores e não, necessariamente, a posição institucional da FGV. Portaria FGV Nº19 / 2018.

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