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16/05/2014

Estudo inédito aponta crescimento de ações de Habeas Corpus no STF e STJ

Uma pesquisa financiada pela Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça e IPEA e feita pela FGV DIREITO RIO revelou dados inéditos sobre o congestionamento de Habeas Corpus (HCs) nos Tribunais Superiores.

Uma pesquisa financiada pela Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça e IPEA e feita pela FGV DIREITO RIO revelou dados inéditos sobre o congestionamento de Habeas Corpus (HCs) nos Tribunais Superiores. Os resultados, apresentados no dia 16 de maio, no Tribunal do Júri do Palácio de Justiça de São Paulo e no dia 20 de maio no Conselho Federal da OAB (Brasília), comprovam que grande parte dos HCs que chegam às últimas instâncias decorre de ações que pretendem somente a aplicação de entendimentos já adotados no Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas que não são seguidos pelas instâncias inferiores.

O estudo foi realizado com cerca de 14 mil casos, do universo de 197 mil HCs do STJ e STF, ajuizados entre 2008 e 2012, e resultou em uma proposta de edição de Súmulas que reduzam o número de ações nos tribunais superiores.

Segundo o coordenador Thiago Bottino e o assistente de pesquisa Ivar A. Hartmann, ambos professores da FGV DIREITO RIO, é importante preservar o uso do HC como mecanismo para proteger a liberdade dos cidadãos e garantir maior igualdade na aplicação do direito.

“Por um lado, identificou-se que boa parte das questões jurídicas levadas ao exame dos tribunais superiores decorre do fato de que tribunais de segunda instância não aplicam as súmulas ou entendimentos pacificados pelo STJ e STF. Nesse caso, recomenda-se a edição de súmulas vinculantes”, explica Bottino.

O secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Marivaldo Pereira, afirma que o debate é fundamental, uma vez que a sociedade arca com um grande volume de recursos destinados à estrutura necessária ao julgamento dessas demandas.

“É imprescindível uma maior interação entre as diversas instâncias do Poder Judiciário para reduzir o número de ações que chegam diariamente aos tribunais superiores. É importante que os entendimentos pacificados nos tribunais superiores sejam observados pelos operadores do direito para que possamos evitar a proliferação de demandas junto ao Judiciário”, ressalta.

A pesquisa qualitativa permitiu achados interessantes:

  • O caso da combinação “roubo” + “erro na fixação do regime inicial de cumprimento da pena” obteve uma taxa média de sucesso da ordem de 62% dos casos.
  •  Nos casos de crime de roubo, muitos HCs contestavam a decisão de condenação o réu ao cumprimento inicial de pena em regime fechado com base na periculosidade do agente ou na gravidade abstrata do delito de roubo, em desacordo com a legislação e a jurisprudência vigentes.
  • A aplicação do chamado “princípio da insignificância”, segundo o qual, nos crimes de furto, a apropriação de bens de valor irrisório não constituiria crime, não está uniformizada.
  • Em crimes de furto, foram encontrados casos absurdos. A utilização da prisão cautelar e as condenações em regimes diferentes do fechado geravam um descompasso temporal. Segundo os pesquisadores, em muitas situações, o réu era denunciado por furto qualificado, mas sentenciado em furto simples, de modo que a prisão cessava justamente no momento da condenação, criando-se uma situação inusitada: enquanto é presumidamente inocente, o paciente estava preso; quando foi considerado culpado e condenado, foi solto.

O caso específico do TJSP

  • A pesquisa revela uma altíssima concentração de HCs no STJ com origem no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP). O percentual, 43,8% dos HCs perante o STJ, não é compatível com dados de população (São Paulo concentra apenas 21,63% da população brasileira), nem com dados de população prisional (embora seja o Estado com a maior população carcerária, com 35,71%).
  • Contudo, um dado ainda mais importante trata das taxas de reversão das decisões do TJSP, que são mais altas do que as dos demais tribunais, indicando que o TJSP não segue as orientações já consolidadas no STJ e no STF. Conforme o crime ou tema específico, essa taxa de reversão chega a 62% dos casos.
  • Os HCs contra decisões do TJ/SP, além disso, concentram-se em casos de réus acusados de cinco (5) diferentes crimes: roubo, tráfico de drogas, homicídio qualificado e furto (72,59% do total, sendo que só roubo e tráfico de drogas correspondem à metade dos recursos contra decisões do TJ/SP).
  • A mesma concentração ocorre quando se analisam os principais temas das ações originadas no TJSP. Apenas cinco temas (do total de 41) correspondem a 54,3% de todas as discussões, destacando-se os temas ligados à progressão de regime, deficiência na fundamentação de prisão cautelar, erro na fixação de regime inicial de cumprimento de pena, erro na dosimetria e excesso de prazo. Já nos demais tribunais, o tema mais discutido perante o STJ é a prisão cautelar. Essa evidência pode indicar que há certa dificuldade, no Judiciário, em aplicar a nova lei de cautelares (Lei 12.403, de 4 de maio de 2011).

O que esses dados mostram?

O alto percentual de HCs sobre os mesmos temas também revela que há questões específicas que não estão pacificadas nos superiores, como a aplicação do princípio da insignificância. Enquanto tais temas não forem decididos, o número de recursos tende a aumentar.

Segundo Thiago Bottino “A elevada taxa de sucesso das impetrações no STJ deve ser interpretada como uma alta taxa de reversão das decisões dos tribunais de 2ª instância. Esse fenômeno é bem claro no STJ, responsável pela alta taxa de reversão das decisões inferiores, o que permite inferir que o STF é protegido de uma avalanche de impetrações graças à atuação do STJ”.

As manifestações expressas por integrantes dos quadros da Fundação Getulio Vargas, nas quais constem a sua identificação como tais, em artigos e entrevistas publicados nos meios de comunicação em geral, representam exclusivamente as opiniões dos seus autores e não, necessariamente, a posição institucional da FGV. Portaria FGV Nº19 / 2018.

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