Devido à Pandemia do COVID-19, o projeto de reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falências (PL nº 6.229, de 2005) pode ganhar propostas de medidas emergenciais e específicas nos próximos dias.
O professor e coordenador do Núcleo do Direito de Empresa e Arbitragem da FGV Direito Rio, Márcio Souza Guimarães, faz parte da comissão de juristas de urgência criada pelo Dep. Hugo Leal, que está elaborando as novas propostas, junto com os advogados Ivo Waisberg e Pedro Teixeira, ex-aluno da FGV Direito Rio, e com o juiz Daniel Carnio Costa.
Entre as propostas do texto, está a criação da suspensão automática de todas as execuções contra o devedor, incluindo novos pedidos de falência, seguido de um procedimento voluntário de negociação coletiva. Inédita no Brasil, a proposta possibilita que o agente econômico possa negociar com os seus credores, beneficiando-se de um período de suspensão das suas execuções (stay period) e da possibilidade de receber "dinheiro novo" (DIP financing). “A negociação coletiva é um instrumento com inspiração no direito francês e na diretiva europeia de prevenção à crise da empresa, de eficácia comprovada”, afirma o Prof. Márcio Guimarães. Menos burocrática do que a recuperação judicial, pode ser feita de forma individual, e sem necessidade do acordo com todos os credores. Outra diferença é que, enquanto o processo de recuperação judicial é exclusivo para empresas, a negociação poderá ser utilizada por outros agentes econômicos, incluindo microempreendedores individuais e profissionais liberais, representando grande avanço da legislação brasileira, colocando o país em igualdade com os sistemas mais sofisticados de direito das empresas em dificuldade do mundo.
Para as empresas em recuperação judicial, estão previstas medidas como as seguintes:
- A devedora poderá apresentar, no prazo de 60 dias, um novo plano de pagamento aos seus credores e com autorização para incluir as dívidas posteriores ao processo;
- As garantias fiduciárias poderão ficar suspensas.
O PL nº 6.229 teve texto substitutivo para a reforma da lei aprovado no ano passado e tramita em regime de urgência na Câmara. Se votado e aprovado, precisará passar pelo Senado.
Na minuta do capítulo extra do Projeto de Lei nº 6.229, de 2005, consta que as medidas de emergência seriam válidas até o dia 31 de dezembro de 2020 ou enquanto estiver vigente o estado de calamidade pública.