Como acontece em todos os anos de Copa do Mundo, a ansiedade dos torcedores para o início das partidas é diretamente proporcional à preocupação dos organizadores da competição em proteger a integridade daqueles que em última análise sustentam o evento: os próprios torcedores. Mas muitas vezes esquecemos que a proteção desse torcedor não se restringe aos domínios da violência dentro ou fora dos estádios.
Afinal, o desporto brasileiro – e principalmente o futebol – não nos poupou de maus exemplos durante algumas décadas. As mortes em estádios, a corrupção em partidas, as cobranças abusivas e outras tantas conhecidas dificuldades obrigaram a criação de um estatuto para proteger os direitos humanos e de consumidor do torcedor. Sob o lema da modernização e moralização do desporto foi promulgado no ano de 2003 o festejado Estatuto do Torcedor.
Entretanto, após mais de 10 anos de posicionamentos que vinham reduzindo alguns de nossos problemas no desporto, sediamos mais uma Copa do Mundo e optamos por ceder a algumas vontades de entidades privadas, em oposição expressa ao nosso estatuto. É evidente que não se coloca aqui em questão a importância social e econômica da realização da Copa do Mundo de Futebol no Brasil, mas a necessidade de um tratamento coerente e razoável é indispensável.
Ora, de que adiantam Juizados Especiais do Torcedor e Plantões Judiciários se o legado da Copa não parece consistente? Por exemplo, para que exigir a observância do lugar marcado se os clubes não pretendem mantê-la após a Copa do Mundo? Por que impedir as torcidas organizadas apenas durante um mês? Qual é o valor que mostramos dar à proibição do consumo de bebidas alcoólicas nos estádios se a suspendemos para uma competição? Enfim, temos a chance de impor a observância dos interesses dos Torcedores, mas corremos o risco de atender apenas às exigências da FIFA.
Pedro Belchior - Pesquisador licenciado da FGV DIREITO RIO


