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08/05/2014

Roda-Viva debate decisão do STF sobre crime de sonegação fiscal

O Roda-Viva debateu as abrangências tributária e penal do crime de sonegação fiscal no dia 7 de maio.

O Roda-Viva debateu as abrangências tributária e penal do crime de sonegação fiscal no dia 7 de maio. A Procuradora Regional da República e professora da FGV DIREITO RIO, Silvana Batini, e a advogada e também docente Bianca Xavier debateram as consequências da edição da Súmula Vinculante número 24 do Supremo Tribunal Federal (STF) para uma plateia de alunos da graduação. O professor Leonardo Costa teve papel de mediador do debate.

A primeira a falar foi Bianca Xavier. A professora explicou o que pode ser considerado crime contra a ordem tributária e a partir de que momento isso se configura, de acordo com a decisão do STF. No entender da Súmula Vinculante, a sonegação fiscal só pode ser punida criminalmente a partir do término do processo administrativo.

“A visão do STF é de que só pode haver crime contra a ordem tributária se for confirmada a existência de tributo devido por conta de ação fraudulenta. Do ponto de vista de justiça, isso é ótimo”, justificou.

Silvana Batini, porém, discordou dessa visão. A professora da FGV DIREITO RIO afirmou que a Súmula Vinculante 24 precisa ser revogada, pois tornou os ramos tributário e penal do Direito inconciliáveis.

“Criou-se uma blindagem contra o crime de sonegação fiscal, pois o Ministério Público não pode abrir um inquérito enquanto não houver a decisão administrativa. Uma decisão dessas pode levar até 12 anos, que é quando o crime se consuma e a decisão criminal pode levar outros 12 anos”, explicou.

O debate, organizado pelo Grupo de Estudos em Direito Penal Tributário, mostrou-se produtivo para os alunos por conta da diversidade de entendimentos sobre esse assunto, que não foi unanimidade nem mesmo entre os ministros do STF.

As manifestações expressas por integrantes dos quadros da Fundação Getulio Vargas, nas quais constem a sua identificação como tais, em artigos e entrevistas publicados nos meios de comunicação em geral, representam exclusivamente as opiniões dos seus autores e não, necessariamente, a posição institucional da FGV. Portaria FGV Nº19 / 2018.

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